ESTATUTOSDAACADEMIA DE TÉNIS DE AVELAR
DEFINIÇÃO
Artº 1º
A Academia de Ténis de Avelar, melhor identificada nos artigos seguintes, e adiante designada abreviadamente por “Academia” ou “Associação”, é uma Associação civil sem fins lucrativos, e rege-se pelos presentes estatutos e disposições legais aplicáveis.
NOME
Artº 2º
A Academia será denominada por “ACTAV – Academia de Ténis de Avelar – Associação Desportiva e Recreativa”.
FIM
Artº 3º
A Academia tem por fim desenvolver e promover a prática do ténis, e outras modalidades desportivas.
SEDE
Artº 4º
A Academia tem a sua sede na Rua do Fetal, nº 127, na vila e sede de freguesia de Avelar, concelho de Ansião, podendo ser alterada por deliberação da Assembleia Geral nos termos da lei, com respeito pelas formalidades aplicáveis às alterações dos estatutos, incluindo a publicação prevista no artigo 166º do Código Civil.
DOS SÓCIOS
Artº 5º
Qualquer pessoa singular pode solicitar a sua admissão na Academia, passando então a ser associado, também designado por sócio, desde que cumpra o estatuído nestes estatutos e demais regulamentos internos.
Artº 6º
Os sócios podem ser fundadores, efetivos e honorários.
Artº 7º
São sócios fundadores os que aprovam e constituem a presente associação, quer pela outorga daescritura pública, quer porque presentes na primeira Assembleia Geral.
Artº 8º
São sócios efetivos os que requeiram e sejam admitidos como sócios da Academia, quando no exercício pleno dos seus direitos e deveres.
Artº 9º
São sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que mereçam essa distinção por relevantes serviços prestados à Academia, e após deliberação da Assembleia Geral.
Artº 10º
A admissão de sócios efetivos far-se-á por proposta apresentada à Direção.
Artº 11º
As propostas para atribuição da categoria de sócio honorário serão fundamentadas e submetidas pela Direção à Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do artigo 28º.
Artº 12º
Os sócios com idade inferior a dezoito anos têm direito a aderir à Academia, desde que previamente autorizados, por escrito, por quem detém o poder paternal.
Artº 13º
Perdem a qualidade de sócios os que:
- Sejam punidos nos termos dos presentes estatutos, e do regulamento.
- Requeiram a cessação da sua qualidade de sócio
Artº 14º
São direitos dos sócios:
- Frequentar as instalações sociais e desportivas da Academia, nas condições estabelecidas nos regulamentos.
- Representar a Academia e praticar nas instalações deste qualquer atividade desportiva.
- Tomar parte nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais.
- Examinar os livros de contas e documentos de qualquer exercício.
- Fazer-se acompanhar do cônjuge, filhos menores e convidados, nos termos do regulamento em vigor.
- Solicitar à Direção a isenção de quotas quando, por motivos justificados, se encontre impossibilitado de frequentar a Academia.
Artº 15º
São deveres dos sócios:
- Honrar a Academia e os seus associados;
- Cumprir os estatutos e regulamentos;
- Exercer com zelo e assiduidade as funções para que for eleito ou nomeado;
- Pagar as quotas fixadas em assembleia geral.
DOS ÓRGÃO SOCIAIS
Artº 16º
Os órgãos sociais da Academia são:
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Fiscal
Artº 17º
1- Os órgãos sociais da Academia são eleitos por sufrágio direto e universal dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos associativos, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
2- Os cargos sociais são exercidos sem qualquer tipo de remuneração.
3- Os mandatos têm a duração de dois anos e são renováveis.
Artº 18º
1- As eleições serão feitas por listas, por escrutínio secreto e aprovação por maioria dos votos.
2- As listas são completas, e acompanhadas por um projeto de atividades.
3- As listas estarão sempre afixadas na sede social pelo menos nos oito dias anteriores aos da eleição.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artº 19º
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2- A convocação da Assembleia Geral será feita com pelo menos quinze dias de antecedência nos termos da lei.
Artº 20º
1- A assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
2- Em segunda convocação poderá reunir trinta minutos depois da hora fixada para a primeira, seja qual for o número de sócios presentes, quando a convocatória contiver esta indicação.
3- Salvo disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
4- As deliberações sobre qualquer alteração dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
5- A deliberação sobre a dissolução da Academia requer o voto favorável de quatro quintos do seu número de todos os associados.
Artº 21º
1- Os sócios podem fazer-se representar por outro sócio com direito a voto, bastando para tal carta dirigida ao Presidente da Mesa com assinatura reconhecida.
2- Cada sócio não pode reunir mais do que três direitos a voto incluindo o seu.
3- Cada sócio tem direito a um voto por cada ano de associado, desde que tenha as respetivas quotas regularizadas.
4- Os sócios menores de idade são representados por um dos pais.
Artº 22º
1- As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias, e delas de lavra ata em livro próprio.
2- A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente entre os meses de Janeiro e Abril de cada ano, para discussão e votação do relatório de contas e do plano de atividades e orçamento, e ainda de dois em dois anos para eleição dos corpos sociais.
3- A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando:
- O Presidente o julgue necessário;
- A direção ou o Conselho Fiscal o solicitem;
- Pelo menos um terço dos sócios no pleno gozo dos seus direitos, o requeiram, mediante indicação e fundamento.
Artº 23º
A assembleia Geral detém a plenitude de poder da Academia, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da Lei e dos Estatutos, e pertence-lhe, por direito próprio, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a Academia, competindo-lhe, designadamente:
- Apreciar e votar o relatório de atividades e contas, bem como, o plano de atividades e o orçamento, relativos a cada ano social;
- Eleger os membros dos corpos associativos;
- Fixar ou alterar a importância das quotas e de quaisquer outras contribuições obrigatórias, sob proposta da direção;
- Apreciar e votar os Estatutos e Regulamentos da Academia e velar pelo seu cumprimento, interpretá-los, alterá-los ou revogá-los, bem como resolver os casos neles omissos;
- Apreciar e votar o orçamento anual com a respetiva justificação relativa às atividades da Academia e os orçamentos suplementares, quando os houver;
- Autorizar a Direção a realizar empréstimos e outras operações de crédito;
- Deliberar acerca da aquisição, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis e das necessárias garantias a prestar pela Academia;
- Apreciar e julgar os recursos para ela interpostos, desde que sejam da sua competência.
- Tomar conhecimento e deliberar sobre exposições que lhe sejam apresentadas pelos corpos da Academia ou pelos seus sócios;
- Deliberar sobre a readmissão de sócios que tenham sido expulsos;
- Eleger comissões para execução ou estudo de qualquer assunto;
- Deliberar sobre a criação e extinção e pronunciar-se sobre a suspensão de qualquer secção desportiva;
- Deliberar sobre a autorização para a Academia demandar os titulares dos Corpos Gerentes por factos praticados no exercício do respetivo cargo;
- Deliberar sobre a extinção da Academia;
- Proclamar os sócios honorários sob proposta da Direção.
Artº 24º
A Mesada Assembleia Geral compõe-se de:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Um Secretário;
Tendo a seu cargo as funções que lhe são atribuídas por lei.
DA DIREÇÃO
Artº 25º
A Direção compõe-se de:
- Um Presidente;
- Um Vice-Presidente;
- Tesoureiro
Artº 26º
1- A direção reúne-se sempre que necessário por convocação do Presidente ou de dois diretores, deliberando validamente com a presença da maioria dos seus elementos.
2- As deliberações da Direção são aprovadas por maioria simples, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente na falta daquele, além do seu voto, o voto de desempate.
Artº 27º
A Academia fica legalmente obrigada desde que, todos e quaisquer atos e contratos sejam assinados por dois diretores, incluindo aberturas, movimentação e encerramento de contas bancárias, praticando e requerendo todos os atos inerentes à movimentação das contas.
Artº 28º
À Direção compete:
- Gerir e zelar pelos interesses da Academia e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
- Representar a Academia em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
- Estabelecer a organização técnico-administrativa da Academia;
- Admitir, readmitir e suspender os sócios nos termos dos presentes Estatutos;
- Propor à Assembleia Geral, a atribuição da categoria de sócios honorários;
- Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação da Assembleia Geral ordinária e qualquer extraordinária que julgue conveniente;
- Elaborar o relatório e contas e o plano de atividades e orçamento, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral;
- Visar todos os documentos de despesas;
- Elaborar o Orçamento anual em relação ao ano civil futuro e submete-lo à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral.
Artº 29º
A Direção cujo mandato tenha sido revogado, mantém-se em exercício enquanto não for substituída nos termos dos presentes Estatutos.
DO CONSELHO FISCAL
Artº 30º
O Conselho fiscal compõe-se de um Presidente e dois Vogais.
Artº 31º
O Conselho Fiscal reúne-se por convocação do seu Presidente para a verificação da contabilidade, controlo orçamental e conferência de valores, e extraordinariamente sempre que os interesses da Academia o determinem.
Artº 32º
O Conselho Fiscal comparecerá às reuniões da Direção quando esta o entender necessário, e às Assembleias Gerais.
Artº 33º
Ao Conselho Fiscal compete:
- Fiscalizar e dar parecer, sobre os atos administrativos e financeiros da Direção;
- Dar parecer sobre o Relatório das atividades da Academia e contas da Direção, relativas a cada ano social e sobre os orçamentos a apresentar por ela à Assembleia Geral.
- Dar parecer sobre a fixação ou alteração de quotas e outras contribuições obrigatórias a apresentar pela Direção à Assembleia Geral;
- Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pela Direção;
- Solicitar, quando entender necessário, a convocação da Assembleia Geral;
- Assistir, querendo, às reuniões da Direção.
DOS FUNDOS SOCIAIS
Artº 34º
Constituem receitas da Academia:
- Quotizações;
- Donativos ou legados;
- Receitas provenientes de eventos organizados no âmbito do objeto da Academia;
- Subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artº 35º
O regime de quotas será fixado em Assembleia Geral
DA DISCIPLINA
Artº 36º
Os sócios deverão atuar sempre de forma a honrar a Academia e os seus associados, sendo a violação dos deveres impostos, quer pelos presentes Estatutos, quer nos regulamentos ou na lei, sancionados nos termos legais.
Artº 37º
As sanções serão aplicadas de acordo com a lei geral e nos termos destes Estatutos, pela Assembleia Geral.
Artº 38º
- Os sócios que infringirem as disposições dos Estatutos e dos Regulamentos, não respeitarem as determinações dos Órgãos Sociais, praticarem atos ou tomarem atitudes de que resultem prejuízos de ordem moral ou material para a Academia ou para os sócios, incorrem nas seguintes penalidades, conforme a gravidade da falta:
- Repreensão registada;
- Suspensão até um ano;
- Perda da qualidade de sócio.
- A sanção disciplinar, será proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma sansão pela mesma infração.
Artº 39º
- Quando as circunstâncias o justifiquem para esclarecimento de dúvidas acerca da existência da infração ou dos seus autores, o processo disciplinar poderá ser precedido da realização de inquérito.
- Em qualquer caso, a nota de culpa será entregue ao arguido com a comunicação de que poderá, querendo, apresentar a sua defesa por escrito, no prazo de oito dias.
Artº 40º
- Sempre que, após realização de inquérito e/ou processo disciplinar, a Direção verifique que a gravidade da falta cometida é passível de aplicação de pena de perda da qualidade de sócio poderá suspender o infrator até à realização da Assembleia Geral.
Artº 41º
Em tudo o omisso nos presentes Estatutos, será suprido pela aplicação da lei geral e pelo regulamento interno.